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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0030177-93.2024.8.16.0030 Recurso: 0030177-93.2024.8.16.0030 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): MICHELE GUIZELA ZANINI DO LAGO Requerido(s): G. HENRIQUE DE ARAUJO E CIA LTDA - ME EMPORIO HOLDING E PARTICIPAÇÕES LTDA I - Michele Guizela Zanini do Lago interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra os acórdãos da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial e violação aos seguintes dispositivos legais: a) arts. 1.022, incisos I e II e 1.025 do CPC – sustenta negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão não teria enfrentado omissões e contradições relevantes suscitadas nos embargos de declaração, pleiteando o reconhecimento do prequestionamento ficto, especialmente quanto ao acompanhamento da vistoria pela parte recorrida e sua procuradora. b) arts. 421, parágrafo único, 421-A, I e II e 422 do CC – alega que o acórdão violou a autonomia privada e a boa-fé objetiva ao desconsiderar a pactuação contratual quanto à vistoria e à responsabilização pelos prejuízos. c) arts. 565 e 569, IV, do CC – afirma a existência de contrato de locação de bens móveis, defendendo o dever da locatária de restituição no estado em que recebeu. d) arts. 445, § 1º, e 501 do CC – argumenta que o acórdão aplicou incorretamente a decadência, ao considerar vício aparente e definir marco inicial equivocado para o prazo. II – Não se verifica ofensa aos arts. 1022, incisos I e II e 1025 do Código de Processo Civil, vez que a câmara julgadora analisou expressamente as questões relevantes ao julgamento da lide, estando a decisão devidamente fundamentada, não sendo exigível que o órgão julgador se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, mas apenas sobre aqueles essenciais ao deslinde da causa. Inclusive, houve manifestação quanto à questão atinente ao acompanhamento da vistoria pela parte recorrida e sua procuradora. A propósito, extrai-se do julgamento dos embargos de declaração (mov. 35.1 ED nº 013374- 35.2024.8.16.0030): “(...) Aponta a embargante contradição na decisão colegiada, uma vez que requeridas teriam participado da vistoria, mas se recusaram a assinar, bem como foram cientificadas sobre o laudo, tendo a oportunidade de interferir. Acrescentou ainda que há fotos nos autos que comprovam a participação dos patronos da embargada no dia da vistoria. Não assiste razão à embargante. Importante frisar que da peça recursal da recorrente, em momento algum a autora mencionou a participação dos requeridos na vistoria, bem como a recusa em assinar o laudo, limitando-se a alegar que (movimento 484.1): (...) Portanto, não há qualquer contradição neste aspecto, ademais, em sede de contrarrazões a parte embargada nega a participação e a ciência da ocorrência da vistoria. Além disso, o acórdão também ponderou que no contrato não havia disposição acerca da necessidade de realização de vistoria, veja-se: (...) Outrossim, oportuno consignar que havia na disposição constante do Termo de Entrega das Chaves, conforme movimento 1.22, a consignação de que eventuais danos seriam apurados a posteriori, razão pela qual se revela incompatível a alegação da embargante no sentido de que a parte requerida não se insurgiu em face do laudo de vistoria, quando este é datado de 09.08.2019, mesma data do termo de entrega de chaves, confira-se: (...)” Nesse contexto, destaca-se que “As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissão ou contradição, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta” (AgInt no AREsp 1768573/SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 16/12/2022). Registre-se que não se deve confundir julgamento desfavorável à pretensão da parte Recorrente, como no caso, com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Até mesmo porque, o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando já encontrou fundamentação suficiente para dirimir o litígio. Sobre o assunto: “(...) II - No que trata da apontada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, ambos do CPC/2015, sem razão a recorrente a este respeito, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, mormente aquelas consideradas como omitidas, não obstante tenha decidido contrariamente às suas pretensões. Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. III - Ademais, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente." (AgInt no AREsp n. 2.360.185/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 7/5/2024.) IV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: (...) (...) X - Agravo interno improvido”. (AgInt no AREsp n. 2.714.623/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024) Sobre a tese de indenização por danos materiais (vistoria e bens móveis), o Órgão Colegiado concluiu que o laudo de vistoria foi produzido unilateralmente, sem participação da parte adversa, sendo insuficiente para comprovar os danos, além de reconhecer a inviabilidade de perícia posterior em razão da modificação do imóvel (arts. 421, parágrafo único, 421-A, I e II, 422, 565 e 569, IV do CC.) Foi consignado no aresto impugnado (mov. 58.1 AP): “(...) Verifica-se que a entrega das chaves ocorreu em 09.08.2019, conforme documento de movimento 1.22, no qual constou em seu item 5 o seguinte: (...) Na mesma data, qual seja 09.08.2019, a autora por sua própria conta promoveu a vistoria do imóvel, conforme documento de sequência 1.47, o qual, segundo ela, se comparado com os bens e estado da coisa de quando as partes realizaram a negociação, permite a apuração do valor da compensação. Ocorre que, analisando o contrato, não há disposição acerca da necessidade de realização de vistoria quando da entrega do imóvel. Então, não obstante se saiba que a lei impõe ao locatário ônus de realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel ou nas suas instalações, provocadas por si ou seus dependentes, devendo devolver o imóvel finda a locação no estado em que se encontrava, a condição não foi expressamente prevista em contrato. A autora/apelante1 realizou a vistoria final de maneira unilateral, sem comunicar a parte requerida, locatária do imóvel. Tais fatos são corroborados pelo laudo de restituição (mov. 1.49), no qual não há a assinatura do locatário. Logo, o documento que embasa as cobranças foi realizado de maneira a obstar a efetivação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. (...) Em outras palavras, as rés não foram cientificadas acerca da vistoria final ou mesmo da realização do laudo pericial que instruiu a petição inicial e, portanto, não participaram da produção dessas provas. (...) Superada a impossibilidade de se utilizar como meio de prova os relatórios e laudos de restituição efetuados pela autora, revela-se evidente que a vistoria “in loco”, a ser realizada em sede de liquidação de sentença, tornou-se completamente inócua, sobretudo diante da própria alegação da autora de que já locou o imóvel, bem como se desfez de alguns bens para que o imóvel se adequasse ao novo contrato de locação entabulado. (...) Na hipótese, a vistoria “in loco”, no caso, a prova pericial a ser realizada apenas em sede de liquidação, tornou-se impraticável pelo decurso do tempo e pelas modificações já promovidas no status originário do bem. (...) Sendo assim, os laudos que instruíram a prefacial, unilateralmente produzidos pela autora, são imprestáveis, por si, para justificar a condenação da parte requerida à indenização colimada, eis que inaptos a comprovar, isoladamente, as avarias ou bens subtraídos, não havendo como se exigir do locatário e fiadores o cumprimento de obrigação que foi constituída sem que tenha sido oportunizada sua participação. Neste ponto merece reforma a sentença, devendo ser negado o pleito da parte autora e dar integral provimento ao recurso da parte requerida, devendo ser revogada a determinação de vistoria “in loco”, bem como deve ser improcedente o pleito de condenação ao pagamento dos danos materiais, no tocante ao mobiliário retirado do imóvel e outras avarias. (...)”. Logo, rever tal conclusão demandaria o reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. LOCAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTO. LAUDO DE VISTORIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PARCELA. CUMULAÇÃO DE MULTAS. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se configura a alegada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte, examina e decide, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A pretensão de reexaminar a conclusão do Tribunal de origem sobre a tempestividade da juntada de laudo de vistoria e sua aptidão para comprovar os danos no imóvel encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no REsp n. 2.234.834/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.) Sobre a tese de abatimento/restituição do preço por vício do imóvel, o Órgão Fracionário concluiu que o vício era aparente e de fácil constatação, aplicando o prazo decadencial do art. 501 do CC, reconhecendo sua ocorrência e afastando o direito à restituição. Além disso, reconheceu tratar-se de venda ad corpus. Constou no julgamento da apelação (mov. 58.1 AP): “(...) Todavia, ao se analisar o registro do imóvel em questão, tem-se a descrição de uma única edificação (construção em alvenaria com 1.184,99 m2), sem mencionar construções anexas e o estacionamento, conforme documento de movimento 1.6. Nota- se: (...) Ocorre que, não obstante tenham faltado os requeridos com o princípio da boa-fé objetiva, vez que tinham o dever de informar a compradora sobre todas as características do imóvel, não podendo incluir como objeto do contrato partes que não compunham o bem, não há como se considerar a metragem a menor ou os anexos não englobados no imóvel como vício oculto, vez que passíveis de verificação. (...) No caso, o requisito de vício oculto não foi preenchido, tendo em vista o entendimento consolidado de tratar-se de vício de fácil constatação, bem como a questão da ausência de construções anexas ou do estacionamento também seriam passiveis de se apurar da simples leitura da matrícula do imóvel. (...) No presente caso, seja pela descrição do bem em seu registro de matrícula, apontando apenas uma unidade de construção em alvenaria e estando a lanchonete descrita como construção constante no portão de entrada, seja pela ausência de menção do estacionamento na descrição, verifica-se tratar-se de vício aparente e de fácil constatação. Há ainda que se mencionar que a questão da lanchonete também se revela de aparente percepção para além da questão de metragem faltante, tendo em vista que, em tese, terceiro estaria prestando serviço em imóvel de propriedade da autora, sendo crível que ao menos as partes teriam trocados informações e tratativas acerca do serviço a ser fornecido aos clientes. Logo, seria de fácil constatação, na primeira tratativa a ser efetivada com o “prestador” daquele serviço, que a lanchonete possuía terceiro como dono, não fazendo parte do negócio jurídico, evidenciando o induzimento a erro. Esta conclusão fica ainda mais evidente quando se analisa, o depoimento da testemunha Darci, (...) Portanto, não persiste o fundamento esposado em sentença no sentido de que se trata de vício redibitório ou oculto, devendo ser aplicado §1º do artigo 445 do Código Civil, não havendo que se falar em início da contagem do prazo da devolução do imóvel da locação (agosto de 2019), nos termos da fundamentação supra. (...) Da análise da escritura pública de compra e venda, denota-se que o imóvel foi alienado como coisa certa e discriminada, aparentando a configuração de venda ad corpus, o que afastaria qualquer pretensão lastreada em eventual metragem a menor. (...) Ocorre que, mesmo que se considere a venda “Ad Mensuram” ou simplesmente “venda por medida”, ou seja, quando o imóvel é vendido com área determinada, cujo preço é definido pela medida de extensão, a pretensão de abatimento proporcional ao preço estaria fulminada pela decadência, nos termos do artigo 501 do Código Civil, o qual dispõe: (...) Conclui-se, portanto, que a pretensão de abatimento do preço ou restituição dos valores relativos à parte do imóvel não pertencentes à matrícula, mesmo que a venda não tivesse sido feita na modalidade ad corpus, teria sido atingida pela decadência, uma vez que entre a data do registro do imóvel (28/03/2018) e o ajuizamento da ação (05/04 /2020), passou-se mais de 01 (um) ano. (...)”. Desse modo, resta indubitável que para modificar o julgado quanto à natureza do vício (oculto /aparente), ao termo inicial do prazo decadencial, à venda ad corpus/ad mensuram demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Cita-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO IMOBILIÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. DECISÃO FUNDAMENTADA. PLEITO DE NOVA PERÍCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DA PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MODIFICAÇÕES NA PLANTA. VÍCIO APARENTE. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. MODIFICAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO EQUITATIVA. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. APELAÇÕES. NÃO CONHECIDAS. TESE DE SANABILIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÕES CONEXAS. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO DEVIDOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ORIGEM. NÃO ARBITRADOS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 5. A revisão do julgado, para modificar o termo inicial do prazo de decadência, conforme postulada pela agravante, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte. Precedentes. (...) 9. Agravo interno a que se dá provimento parcial, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento”. (AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) “DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VENDA DE IMÓVEL. AD CORPUS. AD MENSURAM. DIVERGÊNCIA DE METRAGEM. DECADÊNCIA. ABATIMENTO PROPORCIONAL AO PREÇO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 7. Quanto à natureza da venda, o Tribunal de origem concluiu, com base em provas e no contrato, que se tratava de venda "ad corpus", sendo vedado o reexame de cláusulas contratuais e provas em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese Recurso especial parcialmente provido para afastar a decretação de decadência”. (REsp n. 2.227.572/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) Em relação ao dissídio jurisprudencial, “(...) a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. (...)” (AgInt no REsp n. 2.159.060/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024) III - Diante do exposto, inadmito o recurso especial, ante a aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 64
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