SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0030177-93.2024.8.16.0030
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Wed Jul 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Requerente(s): MICHELE GUIZELA ZANINI DO LAGO Requerido(s): G. HENRIQUE DE ARAUJO E CIA LTDA - ME EMPORIO HOLDING E PARTICIPAÇÕES LTDA I - Michele Guizela Zanini do Lago interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra os acórdãos da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial e violação aos seguintes dispositivos legais: a) arts. 1.022, incisos I e II e 1.025 do CPC – sustenta negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão não teria enfrentado omissões e contradições relevantes suscitadas nos embargos de declaração, pleiteando o reconhecimento do prequestionamento ficto, especialmente quanto ao acompanhamento da vistoria pela parte recorrida e sua procuradora. b) arts. 421, parágrafo único, 421-A, I e II e 422 do CC – alega que o acórdão violou a autonomia privada e a boa-fé objetiva ao desconsiderar a pactuação contratual quanto à vistoria e à responsabilização pelos prejuízos. c) arts. 565 e 569, IV, do CC – afirma a existência de contrato de locação de bens móveis, defendendo o dever da locatária de restituição no estado em que recebeu. d) arts. 445, § 1º, e 501 do CC – argumenta que o acórdão aplicou incorretamente a decadência, ao considerar vício aparente e definir marco inicial equivocado para o prazo.